Estrutura e funcionamento

A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário brasileiro composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho, sendo que a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de primeiro e segundo graus é exercida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a instância recursal máxima, atuando como guardião da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destina-se ao controle e aperfeiçoamento de todo o Poder Judiciário.


Nos termos previstos pelo art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é responsável por processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


Nos dissídios individuais, os processos são julgados em primeiro grau pelos juízes do trabalho, que atuam nas varas do trabalho; caso haja interposição de recursos após a sentença, estes serão decididos em segundo grau por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Dos acórdãos regionais, poderão caber recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), localizado em Brasília-DF, que serão julgados pelos seus ministros. 
A decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva, quando são esgotados todos os meios recursais, ou quando não tenha sofrido recurso. Os autos do processo então retornam à vara de origem, onde se inicia a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos e realizados os meios de constrição de bens para que se pague o que é devido à parte vencedora.

Os dissídios coletivos, que são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados, podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST, quando esse regulamento for de âmbito nacional.
Iniciado o dissídio coletivo, o presidente do TRT, ou seu vice, realizará tantas reuniões conciliatórias quantas se fizerem necessárias. Em não havendo acordo, poderá haver recurso ordinário em dissídio coletivo, que será encaminhado para o TST para julgamento.

O art. 764 da CLT estabelece que “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo que “os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. Assim sendo, as partes poderão celebrar acordo a qualquer tempo. Para saber mais, clique aqui.

TRT da 2ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é o órgão da Justiça do Trabalho que abrange a cidade de São Paulo e as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC paulista e Baixada Santista.

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Atualizado em 04/03/2024
por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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