Justiça reconhece responsabilidade por dano ambiental de fornecedores de peças envolvidas em acidente de trabalho


A 17ª Turma do TRT-2 reformou sentença e reconheceu a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Além das três organizações, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem no polo passivo duas reclamadas de produtos acabados. O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências. 

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de paineis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

O julgador ressaltou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

(Processo nº 0000543-17.2014.5.02.0071)
 

Entenda alguns termos usados no texto:

responsabilidade solidáriaquando o(a) credor(a) pode exigir de um ou de todos(as) os(as) devedores(as) ao mesmo tempo as verbas devidas
responsabilidade objetivaaquela que independe de culpa, bastando-se provar fato, dano e nexo causal para que haja o dever de indenizar
contrato comercialacordo celebrado entre pessoas jurídicas sem que haja ingerência sobre as atividades umas das outras
comodatoempréstimo gratuito

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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